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Paraguai amplia regras sobre dados

A Lei 7.593/2025 e a RG 47/2026 elevam controles sobre dados e criptoativos no Paraguai, com novas obrigações

Whalemate Labs · Pesquisa assistida por IAPublicado:37 min de leitura

O Paraguai encerrou 2026 com dois movimentos regulatórios que se cruzam de forma direta: a Lei N.º 7.593/2025 de proteção de dados pessoais e a Resolução Geral N.º 47/2026 da DNIT sobre reporte de operações com criptoativos. O primeiro texto estabelece um regime amplo de direitos para os titulares, obrigações de informação, gestão de incidentes, regras para transferências internacionais e um esquema administrativo de sanções que pode chegar a 10.000 jornales mínimos em casos ligados a dados sensíveis de crianças e adolescentes. O segundo cria uma obrigação informativa anual para contribuintes e operadores que superem US$ 5.000 por ano em criptoativos, com envio em Marangatu e pela obrigação 959, e exige alto nível de detalhamento transacional, incluindo dados de wallet, hash, valores, comissões e endereços de origem e destino.

Resumo executivo

O Paraguai passou a operar sob dois marcos regulatórios que se sobrepõem e se condicionam mutuamente. De um lado, a Lei N.º 7.593/2025 de proteção de dados pessoais introduz princípios de necessidade e proporcionalidade, direitos reforçados aos titulares, deveres de informação na coleta e um regime sancionatório administrativo severo. De outro, a Resolução Geral N.º 47/2026 da DNIT cria um reporte anual obrigatório sobre criptoativos, com limite de US$ 5.000, obrigação operacional no Marangatu e um conjunto de dados por transação que amplia de forma relevante a coleta de informações pessoais e financeiras.

O ponto central é que as duas normas seguem em trajetórias distintas, mas convergentes. A Lei 7.593/2025 ainda cumpre vacatio legis de dois anos e só entra em plena vigência em 27 de novembro de 2027. Já a RG 47/2026 estabelece uma primeira janela de cumprimento para março de 2027, quando deverá ser apresentada a informação do exercício fiscal de 2026. Essa diferença de datas não reduz a tensão, apenas a antecipa. O setor fiscal e os sujeitos obrigados no ecossistema cripto já precisam desenhar processos de captura, retenção, validação e transmissão de dados sob um padrão que, do ponto de vista da proteção de dados, pode ser questionado se não houver demonstração de necessidade e proporcionalidade.

A Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais é outro nó crítico. As fontes coincidem ao indicar que ela foi criada dentro do MITIC como unidade desconcentrada, com autonomia funcional para regulamentar, supervisionar, fiscalizar e sancionar. O material, porém, também indica que sua implantação e seu papel de supervisão ainda aparecem como prospectivos ou condicionados à entrada em vigor plena da lei. Na prática, isso abre um período de transição em que a conformidade precisa ser preparada antes que o novo regime alcance sua maturidade institucional.

A DNIT, enquanto isso, avançou com um esquema informativo de alcance amplo. Segundo as fontes consultadas, a obrigação 959, DJI Criptoactivos, foi integrada ao sistema Marangatu e exige dados detalhados por transação, incluindo data e hora, identificações quando possível, endereços de wallet ou contas digitais, rede e nome do ativo, quantidade, valor bruto em dólares, comissões, custos de gás, hash e endereços de origem e destino. Vários meios e análises apontam que isso alcança residentes, entidades paraguaias e operadores de plataformas locais, além de operações feitas em plataformas estrangeiras ou sem intermediários, desde que o limite anual seja ultrapassado.

Na prática, a consequência é dupla. No plano fiscal, consolida-se a primeira obrigação informativa específica para o setor cripto no Paraguai. No plano da privacidade, cresce a pressão para que a autoridade tributária e os sujeitos obrigados documentem com precisão por que cada dado é necessário, como ele é minimizado e sob quais regras é conservado, compartilhado ou transferido. O material disponível não permite afirmar que a implementação institucional já esteja fechada, mas é suficiente para mostrar que a convergência entre a Lei 7.593/2025 e a RG 47/2026 reorganiza o mapa de conformidade no Paraguai ao longo de 2026 e 2027.

Contexto e antecedentes

A Lei N.º 7.593/2025 estabelece o marco geral de proteção de dados no Paraguai com um conceito amplo de dado pessoal, entendido como toda informação relacionada a uma pessoa física determinada ou determinável. Esse alcance importa porque não se limita a identificadores óbvios. Ele também cobre qualquer informação que permita identificar uma pessoa direta ou indiretamente, o que torna especialmente sensível a combinação de dados transacionais, endereços de wallet, hashes e metadados financeiros exigidos pelo reporte cripto.

O material levantado também mostra que a lei incorpora regras de fundo e de procedimento. Os titulares têm direitos de acesso, retificação, eliminação, oposição e portabilidade, além do direito de contestar decisões automatizadas que produzam efeitos jurídicos ou afetem significativamente a pessoa. Ao coletar os dados, o responsável deve informar base legal, tempo de retenção, existência de decisões automatizadas, direitos disponíveis e a possibilidade de recorrer à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais. A resposta aos pedidos de direitos deve ocorrer em até 30 dias corridos, por meios simples e gratuitos.

Na dimensão institucional, a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais foi criada dentro do MITIC com autonomia funcional. As sínteses disponíveis a descrevem como autoridade competente para regulamentar, supervisionar, fiscalizar e sancionar, e a EDYDSI acrescenta que essas atribuições administrativas não exigiriam intervenção judicial prévia. Ao mesmo tempo, outras análises a tratam como ainda em constituição ou em processo de implantação ao longo de 2026, por isso este informe preserva essa cautela: a arquitetura está prevista na lei, mas a confirmação de uma operação plenamente consolidada não aparece fechada no material consultado.

Em paralelo, a DNIT avançou com uma regulação específica para criptoativos. A Resolução Geral N.º 47/2026 criou a obrigação 959, DJI Criptoactivos, dentro do Marangatu. O esquema obriga a declarar operações acima de US$ 5.000 por ano e alcança residentes, entidades paraguaias e também operadores ou plataformas que funcionem no Paraguai. As coberturas consultadas indicam que o regime cobre transações locais, no exterior e sem intermediários, e que o universo de ativos inclui tokens, stablecoins e NFT.

Esse desenho tributário está ligado ao dado pessoal e à governança da informação. A documentação de conformidade fiscal analisada mostra que a DNIT exige dados muito específicos por operação, desde marca temporal e endereços até valor em dólares e custos associados. A questão mais sensível é justamente essa: uma obrigação fiscal de alta granularidade precisa coexistir com uma lei geral que adota necessidade e proporcionalidade como princípios orientadores do tratamento estatal de dados.

Tabela de fatos-chave

Data Fato Fonte Confiança
2025 É promulgada a Lei N.º 7.593/2025 de proteção de dados pessoais Lei 7593, citada por múltiplas análises Alta
2026-08-17 É informado que a lei prevê multas de 20 a 2.500 jornales, até 5.000 por dados sensíveis e até 10.000 por dados sensíveis de menores Diego Ceredi Alta
2026-08-18 ABC Color publica que a DNIT deve justificar necessidade e proporcionalidade de cada dado exigido no reporte cripto ABC Color Alta
2026-08-20 Pasmor Abogados explica a criação da obrigação 959, DJI Criptoactivos, no Marangatu Pasmor Abogados Alta
2026-08-21 RDN notifica que a RG 47/2026 impõe um novo esquema de reporte fiscal para criptoativos RDN Alta
2026-08-21 EDYDSI resume faculdades de fiscalização, sanção, notificação de incidentes e transferências internacionais sob a Lei 7.593/2025 EDYDSI Alta
2026-08-24 ABC Color detalha o alcance do reporte cripto, o limite de US$ 5.000 e as exclusões do conceito de criptoativo ABC Color Alta
2026-08-25 Liberation Travel indica a inscrição da obrigação 959 e a primeira apresentação em março de 2027 Liberation Travel Alta
2026-08-26 Residir en Paraguay informa que a declaração é informativa para quem opere com mais de US$ 5.000 por ano Residir en Paraguay Alta
2026-09-03 Revista PLUS destaca que a lei entra em plena vigência em 27 de novembro de 2027 Revista PLUS Alta
2026-09-05 OfflistMe explica o prazo de 30 dias corridos para resposta aos direitos dos titulares OfflistMe Alta
2026-09-05 Ultima Hora aponta impacto na gestão trabalhista e faculdades de fiscalização da agência Ultima Hora Alta
2026-09-12 La Nación Paraguay descreve a DJI Criptoactivos como a primeira obrigação informativa específica do setor La Nación Alta
2027-11-27 A Lei N.º 7.593/2025 entra em plena vigência, segundo a vacatio legis de 24 meses Dikaia, Revista PLUS Alta

Timeline da operação

Data Evento Ator/vetor Fonte verificada
2025 Promulgação da Lei N.º 7.593/2025 Poder legislativo paraguaio Dikaia, Revista PLUS
2026-08-17 Difusão do regime sancionatório e do alcance do conceito de dado pessoal Setor jurídico, análise doutrinária Diego Ceredi, ABC Color
2026-08-18 Debate público sobre necessidade e proporcionalidade em reportes cripto DNIT, contribuintes, especialistas ABC Color
2026-08-20 Publicação técnica sobre a obrigação 959 no Marangatu Pasmor Abogados Pasmor Abogados
2026-08-21 Cobertura jornalística do novo esquema fiscal para criptoativos DNIT RDN
2026-08-21 Resumo de obrigações de segurança, transferências e sanções Autoridade de proteção de dados, responsáveis pelo tratamento EDYDSI
2026-08-24 Esclarecimento sobre o alcance de criptoativos, o limite e dúvidas sobre o momento do imposto DNIT, contribuintes ABC Color
2026-08-25 Instruções operacionais sobre RUC, obrigação 959 e março de 2027 Contribuintes residentes Liberation Travel
2026-09-03 Publicação da data de entrada em vigor plena da lei Sistema jurídico paraguaio Revista PLUS
2026-09-05 Análise comparativa da lei e seus prazos de resposta Responsáveis pelo tratamento OfflistMe
2026-09-05 Antecipação do impacto trabalhista e corporativo da lei Empregadores e trabalhadores Ultima Hora
2026-09-12 Novas obrigações se consolidam como a primeira DJ informativa do setor cripto DNIT, residentes, plataformas La Nación
2027-03 Primeira apresentação do exercício fiscal de 2026 no Marangatu Contribuintes com fechamento em 31 de dezembro RDN, ABC Color, Liberation Travel
2027-11-27 Entrada em vigor plena da Lei 7.593/2025 Sujeitos obrigados no Paraguai Revista PLUS, Dikaia
Cronologia regulatória no Paraguai2025PromulgaçãoLei 75932026Obrigação RG 479592027Primeiradeclaração2027Vigência leiem vigor
Cronologia regulatória no Paraguai — Sequência de marcos entre a lei de dados, a RG 47/2026 e as datas de cumprimento.

Cadeia de ataque e TTPs

Não há cadeia de ataque no sentido clássico nem indicadores de intrusão, malware ou exploração técnica no material fornecido. O caso deve ser lido como uma sequência regulatória e de conformidade, em que a autoridade tributária define uma nova superfície de coleta de dados e a lei de proteção de dados fixa os limites de legitimidade desse tratamento. A tensão principal não é técnica no sentido forense, mas procedimental, documental e organizacional.

O vetor de exposição identificável é a expansão do volume e da granularidade de informações exigidas pela DNIT para supervisão fiscal. Segundo as fontes, o formulário pode incluir data e hora, identidades quando possível, wallets, redes, valores, comissões, custos de gás, hash e endereços de origem e destino. Esse nível de detalhe transforma o processo de reporte em um repositório sensível, com impacto em confidencialidade, integridade e minimização de dados.

Pela ótica de TTPs de conformidade, podem ser identificadas práticas obrigatórias e pontos de atrito. A inscrição da obrigação 959 no RUC, o uso do Marangatu e a apresentação anual no terceiro mês após o encerramento mostram um fluxo formalizado e repetível. O atrito aparece na falta de clareza sobre o momento exato do fato gerador do imposto de renda sobre operações com criptoativos, uma dúvida que permanece nas coberturas consultadas. Essa indefinição pode gerar erros de interpretação, entregas incompletas ou divergências entre o critério fiscal e o do contribuinte.

TTP Descrição Fonte
Coleta granular de dados A RG 47/2026 exige dados por transação com alto nível técnico e financeiro de detalhe License.ai, ABC Color
Reporte anual formalizado A obrigação 959 é apresentada uma vez por ano no Marangatu Pasmor Abogados, Liberation Travel
Limite de ativação É acionada quando as operações superam US$ 5.000 por ano ABC Color, RDN, La Nación
Alcance extraterritorial prático Também se aplica a plataformas do exterior e a operações sem intermediários ABC Color, N30 Paraguay
Tensão de proporcionalidade A DNIT deve justificar cada dado exigido à luz da lei de dados ABC Color
Vacatio legis de privacidade A lei de dados entra em vigor plena em 27 de novembro de 2027 Revista PLUS, Dikaia
Fluxo de reporte criptoOperação anualultrapassa USD 5.000Inscrição RUCobrigação 959Envio no MarangatuDJI CriptoativosEntrega anualmarço de 2027
Fluxo de reporte cripto — Do limite anual ao envio por Marangatu com a obrigação 959.
Matriz de tensão normativaLei 7.593/2025RG 47/2026Dado pessoal amploNecessidade e proporcionalidadeDireitos do titularTransferências internacionaisSanções administrativasLimiar USD 5.000Obrigação 959MarangatuDados por transaçãoPrazo março de 2027A DNIT deve justificar cada campo exigido sob o padrão de minimização
Matriz de tensão normativa — Conflito entre proteção de dados e reporte fiscal no Paraguai.

Impacto regional

Panorama regional

O efeito regional do caso paraguaio não vem de uma exportação normativa direta, mas da combinação de dois movimentos que muitas jurisdições da América Latina observam com atenção: uma lei de proteção de dados com arquitetura sancionatória e direitos robustos, e uma regra fiscal que exige rastreabilidade detalhada sobre criptoativos. O material disponível mostra que o debate não se limita a um formulário. Ele envolve a forma como um Estado justifica a captura de dados pessoais para fins tributários e como prepara empresas, plataformas e contribuintes para cumprir essa exigência.

A vacatio legis de 24 meses é uma peça central desse cenário. Segundo as fontes, a Lei N.º 7.593/2025 entra em plena vigência em 27 de novembro de 2027. Nesse intervalo, a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais deveria consolidar seu funcionamento e os responsáveis pelo tratamento deveriam adaptar políticas, contratos, procedimentos de resposta e mecanismos de segurança. Ao mesmo tempo, a RG 47/2026 já impõe uma primeira onda de cumprimento em março de 2027, de modo que a transição ocorre com dois relógios diferentes.

Paraguai

O Paraguai é o único país do material com fatos verificáveis amplos e convergentes. A Lei N.º 7.593/2025 fixa um regime geral de dados pessoais, cria a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais dentro do MITIC, prevê multas administrativas relevantes e exige regras de informação, resposta aos titulares, notificação de incidentes em 72 horas e controle sobre transferências internacionais. A regulação cripto, por sua vez, cria a obrigação 959, DJI Criptoactivos, dentro do Marangatu.

O limite de US$ 5.000 por ano vira a linha de ativação do reporte. As fontes indicam que a obrigação alcança pessoas físicas, pessoas jurídicas, entidades residentes e, em certos casos, plataformas que operam no Paraguai. Ela também cobre operações em plataformas estrangeiras e sem intermediários. O informe técnico não encontrou sinais de que a implementação esteja restrita a um nicho estreito. Ao contrário, o alcance descrito é amplo e envolve um espectro relevante de usuários e operadores.

A fricção regulatória aparece no tratamento dos dados. ABC Color registra que a DNIT precisa justificar necessidade e proporcionalidade de cada dado pessoal exigido. Essa exigência ganha peso porque o formulário demanda informações detalhadas por transação, e porque a lei de dados reconhece um conceito amplo de dado pessoal e concede aos titulares direitos específicos para controlar seu tratamento.

Argentina

Não foram identificados fatos verificáveis adicionais no material fornecido para a Argentina.

Chile

Não foram identificados fatos verificáveis adicionais no material fornecido para o Chile.

Bolívia

Não foram identificados fatos verificáveis adicionais no material fornecido para a Bolívia.

Peru

Não foram identificados fatos verificáveis adicionais no material fornecido para o Peru.

Colômbia

Não foram identificados fatos verificáveis adicionais no material fornecido para a Colômbia.

Brasil

Não foram identificados fatos verificáveis adicionais no material fornecido para o Brasil.

México

Não foram identificados fatos verificáveis adicionais no material fornecido para o México.

EUA

Não foram identificados fatos verificáveis adicionais no material fornecido para os Estados Unidos.

Uruguai

Não foram identificados fatos verificáveis adicionais no material fornecido para o Uruguai.

Indicadores técnicos

Não foram publicados IOCs de tipo técnico clássico, como endereços IP, domínios, hashes de malware ou artefatos de intrusão. O material disponível descreve obrigações regulatórias, limites de reporte, prazos, tipos de dados solicitados e sanções administrativas, mas não indicadores de comprometimento forense.

Análise para equipes de segurança

Para equipes de segurança, privacidade e conformidade, o caso deve ser tratado como uma implementação regulatória com impacto direto sobre inventários de dados, classificação da informação e controles de acesso. A primeira prioridade é entender quais dados transacionais e pessoais ficarão sob a obrigação 959, como eles são extraídos dos sistemas internos ou de terceiros e quais controles se aplicam antes de chegarem ao Marangatu. O nível de detalhe relatado pelas fontes sugere uma cadeia de tratamento com captura, validação, retenção e transmissão, com risco de exposição excessiva em cada etapa.

A segunda prioridade é documentar necessidade e proporcionalidade. A cobertura de ABC Color deixa claro que esse não é um ponto decorativo, mas um padrão material que pode condicionar a implementação. Se uma equipe preparar formulários, integrações ou fluxos de onboarding para usuários com atividade cripto, precisa conseguir explicar por que cada campo é indispensável, qual base legal o sustenta e por quanto tempo ele será mantido. Essa documentação também ajuda a responder a futuras demandas da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais, especialmente quando o regime entrar em vigor plena.

Do ponto de vista operacional, a organização deveria alinhar três frentes. A frente fiscal, para cumprir a declaração anual no terceiro mês após o fechamento. A frente de privacidade, para atender informação ao titular, prazos de resposta, incidentes em 72 horas e regras sobre transferências internacionais. E a frente de segurança, para reduzir o risco de vazamento de um conjunto de dados que, por sua granularidade, pode revelar padrões financeiros, endereços de custódia e rastreabilidade de movimentos.

Uma leitura útil é separar dados obrigatórios de dados apenas convenientes. A RG 47/2026, segundo as fontes, exige muitos campos, mas isso não autoriza a coleta de informação adicional por mera comodidade operacional. O princípio de minimização, como apresentado nas coberturas sobre a Lei 7.593/2025, obriga a revisar cada campo. Isso inclui também procedimentos internos, modelos, APIs, exportações e logs que possam reter mais do que o necessário.

Perguntas frequentes

O que muda primeiro no Paraguai, a lei de dados ou o reporte cripto?

Muda primeiro o reporte cripto. A Resolução Geral N.º 47/2026 já define a obrigação de apresentar a primeira declaração em março de 2027 para o exercício de 2026, enquanto a Lei N.º 7.593/2025 entra em plena vigência em 27 de novembro de 2027. A ordem prática obriga a implementar privacidade e fiscalização em janelas diferentes.

Quais dados a DNIT exige e por que isso gera tensão com a lei de privacidade?

A DNIT exige informações por transação, como data e hora, wallets, hash, valores, comissões e endereços de origem e destino. Isso tensiona a Lei N.º 7.593/2025 porque a norma de dados pessoais estabelece um padrão amplo de proteção e obriga o Estado a justificar necessidade e proporcionalidade para cada dado solicitado.

Quem deve apresentar a declaração de criptoativos no Marangatu?

Segundo as fontes, devem apresentá-la residentes, pessoas jurídicas, entidades paraguaias e também responsáveis por plataformas que operam no Paraguai quando o total anual superar US$ 5.000. O regime cobre operações locais, no exterior e sem intermediários, e impõe a obrigação 959, DJI Criptoactivos, dentro do RUC.

Qual prazo os titulares têm para pedir acesso ou correção de dados no Paraguai?

A Lei N.º 7.593/2025 prevê que os responsáveis respondam em até 30 dias corridos, por meios simples e gratuitos. Esse prazo convive com deveres de informação na coleta, notificação de incidentes em 72 horas e regras sobre transferências internacionais.

Que sanções aparecem no novo marco paraguaio?

A lei de dados prevê multas administrativas de 20 a 2.500 jornales mínimos no regime geral, até 5.000 jornales quando se trata de dados sensíveis e até 10.000 jornales se houver dados sensíveis de crianças e adolescentes. No frente cripto, ABC Color informou multa de G. 1.000.000 por não apresentar a declaração informativa.

Limitações do material

O material não permite confirmar com evidência primária o grau exato de operação administrativa da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais em 2026. Algumas fontes a apresentam como criada e dotada de autonomia funcional, enquanto outras descrevem sua implantação como prospectiva ou ainda em constituição. Este informe preserva essa incerteza.

Também não há elementos suficientes para reconstruir uma cadeia de ataque técnica, nem para identificar IOCs, vetores de intrusão, vítimas de incidentes ou domínios relacionados a malware. O caso é regulatório, não de ciberincidente clássico.

Quanto à RG 47/2026, o material permite afirmar o limite, o canal de reporte, a periodicidade e o tipo de informação exigida, mas deixa em aberto a discussão sobre o momento exato em que se configura o fato gerador do imposto de renda sobre operações com criptoativos. Essa dúvida aparece nas coberturas jornalísticas, não em um esclarecimento definitivo da DNIT dentro do research fornecido.

Os países sem cobertura verificável adicional no material são Argentina, Chile, Bolívia, Peru, Colômbia, Brasil, México, Estados Unidos e Uruguai.

Gráficos

Cobertura regional do relatórioParaguaiFatos amplosArgentinaSem fatos verificáveisChileSem fatos verificáveisBolíviaSem fatos verificáveisPeruSem fatos verificáveisColômbiaSem fatos verificáveisBrasil, México, EUA, UruguaiSem fatos verificáveis
Cobertura regional do relatório — Só o Paraguai traz fatos verificáveis extensos; os demais não tiveram dados adicionais.

Fontes

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